sexta-feira, 18 de março de 2022

TENENTE PM TEM PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA DE SÃO LIÍS GONZAGA DO MARANHÃO



O Tenente F A P, ” Ten. Pinho” teve a prisão preventiva decretada na madrugada desta quinta-feira (17/03), a pedido do Ministério Público e decretada pelo Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos, da Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão, por violar as condições impostas na decisão judicial que determinou a monitoração eletrônica.


 


Foi comprado via a Supervisão de Monitoração Eletrônica que não foi possível monitorá-lo por, pelo menos, nove oportunidades.


 


Pinho é réu com mais quatro policiais no processo do sequestro e morte do comerciante Marcos Marcondes (Marquinhos).


Segue abaixo a decisão do Juiz.


 


Em petição de ID 62527778 a defesa do mencionado acusado aduziu que o desligamento do equipamento se deu em razão de perda de sinal e não por desligamento voluntário. Por sua vez, o representante do Ministério Público peticionou no ID 58860517 requerendo a decretação da prisão preventiva do acusado Francisco Almeida Pinho.


Sucede que, conforme relatado, o acusado Francisco Almeida Pinho violou a determinação judicial de monitoração eletrônica, desligando o equipamento e impossibilitando a Supervisão de Monitoração Eletrônica de monitorá-lo por, pelo menos, nove oportunidades. Doravante, o Código Processual Penal determina a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando ocorre o descumprimento das medidas cautelares impostas, conforme se verifica: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). […] Assim, esquadrinhando os autos, percebo que a violação da monitoração eletrônica não ocorreu de forma esporádica ou por questões de minutos como alega a defesa do acusado. Quanto a esse ponto é pouco crível que o equipamento de monitoração sofreu ausência de sinal em diversas oportunidades, conforme consta no relatório da Supervisão de Monitoramento eletrônico, visto que não há qualquer informação sobre tal ocorrência por parte da SEAP. Some-se a isso que os demais acusados também encontravam-se também como a monitoração eletrônica e não há qualquer informação sobre possíveis perdas de sinais, conforme delineado pela defesa. 




No caso dos autos, resta devidamente comprovada o desligamento do aparelho de monitoração eletrônica por nove ocasiões (nos dias 11/12/2021, 23/12/2021, 25/12/2021, 25/12/2021, 08/01/2022, 13/01/2022, 30/01/2022, 25/02/2022 e 02/03/2022) totalizando mais de 31 (trinta e uma) horas sem a devida monitoração do acusado.



A título de exemplo, em consulta ao sistema de monitoramento eletrônico observa-se que o acusado, no dia 29 de janeiro de 2022, se encontrava em localidade conhecida por Centro da Água Branca, possivelmente pertencente ao Município de Chapadinha e em razão disso deixou de carregar o equipamento. Igualmente no dia 25 de dezembro de 2021 é possível verificar que o acusado estava na Rua Simeão Reis, nas proximidades do Haras Camelo, deixando de carregar o equipamento de monitoração. Em ambas as situações, após as 19:00hrs, horário máximo estabelecido para permanecer em sua residência conforme consta na decisão que concedeu as medidas cautelares. Ainda, no dia 15 de janeiro de 2022 denota-se que o acusado estava em estabelecimento comercial destinado ao consumo de bebida alcoólica na cidade de Bacabal (conveniência de Posto de Gasolina Shell).


 


Com efeito, o acusado é totalmente sabedor das condições que lhe foram impostas para responder o processo em liberdade e na própria decisão que assim estabeleceu as cautelares há expressa menção que o descumprimento das medidas poderia resultar em decretação da prisão preventiva. A bem da verdade, em razão desse comportamento, o acusado de forma voluntária e consciente descumpriu as medidas cautelares impostas por esse Juízo ao violar o monitoramento eletrônico, não existindo plausibilidade as alegações apresentadas por sua defesa, restando evidente nos autos a conduta relapsa do acusado com as exigências da monitoração eletrônica. Nessa toada, entendo ainda que a alegação de que o local de sua residência é desprovido de sinal de telefonia o que levaria o sistema a revelar as ocorrências de desligamento do aparelho também não merecem acolhida. Num. 62864222 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: DIEGO DUARTE DE LEMOS - 16/03/2022 22:39:57 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031622395772500000058839081 Número do documento: 22031622395772500000058839081 Ora, se a razão das violações fossem a ausência de sinal na residência do acusado, as ocorrências deveriam ser por todo o tempo em que ele permanecia em sua residência, ou seja, todos os dias após as 19:00hrs e não somente nos dias destacados no relatório da Supervisão de Monitoramento.


Face ao exposto, defiro o pleito do representante do Ministério Público e, reconhecendo o descumprimento voluntário e consciente das medidas cautelares impostas, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO ALMEIDA PINHO, fazendo-o com fundamento no artigo 312, §1º do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, em razão da inadequação de aplicação de outras medidas cautelares.


Encaminhe-se cópia da presente decisão para o 15º Batalhão de Polícia Militar para o cumprimento da presente decisão, devendo o acusado FRANCISCO ALMEIDA PINHO, ser encaminhado para a Unidade Prisional destinada a policiais militares na cidade de São Luís.


Oficie-se ainda para a 16ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Bacabal para o cumprimento do mandado de prisão, devendo ser observada as cautelas acima delineadas. Na ocasião, ratifico para os demais acusados as medidas cautelares impostas na decisão de ID 56661641, prorrogando por mais 60 (sessenta) dias a monitoração eletrônica destes acusados. Oficie-se à Supervisão de Monitoramento Eletrônico, informando a prorrogação do prazo.


SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDANDO DE PRISÃO, DEVENDO SER CADASTRADO NO SISTEMA BNMP. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.

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